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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.490.460

Alegada negativa de prestação jurisdicional: lavratura de acórdão pelo primeiro vogal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Lavratura de acórdão pelo primeiro vogal
  • Princípio da dialeticidade
  • Teoria da causa madura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAVRATURA DE ACÓRDÃO PELO PRIMEIRO VOGAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de nulidade na lavratura do acórdão pelo primeiro vogal, não vinculação do juízo de admissibilidade desta Corte à decisão de admissibilidade da origem e incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas ofensas aos arts. 932, III, e 1.013, § 3º, III, do CPC.

2. O acórdão recorrido, em apelações cíveis, reconheceu nulidade da decisão que apreciou embargos de declaração opostos contra a sentença, por ausência de observância aos parâmetros discursivos do art. 489, § 1º, do CPC, anulando, de ofício, essa decisão e a sentença subsequente, com determinação de prolação de nova decisão e prejudicado o julgamento dos recursos de apelação.

3. No agravo interno, o Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas pelo Tribunal de origem (art. 1.022, II, do CPC); (ii) nulidade do acórdão, por violação ao art. 941 do CPC, diante da lavratura do julgado pelo primeiro vogal, em julgamento unânime; (iii) não incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de violação ao art. 932, III, do CPC (dialeticidade) e ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC (causa madura); e (iv) tempestividade do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado todas as teses recursais, malgrado a anulação, de ofício, da sentença e da decisão que apreciou os embargos de declaração, com fundamento na ausência de fundamentação adequada (art. 1.022 do CPC combinado com art. 489, § 1º, do CPC).

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a lavratura do acórdão pelo Desembargador primeiro vogal, que inaugurou a tese vencedora à qual aderiu a Relatora originária, viola o art. 941, caput, do CPC e o princípio do juiz natural, gerando nulidade do julgado.

6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a verificação da violação ao princípio da dialeticidade, em apelação (art. 932, III, do CPC), prescinde de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), em hipótese de anulação da sentença por vício de fundamentação, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do estado do processo e do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem reconheceu vício insanável na decisão que apreciou os embargos de declaração contra a sentença, por não enfrentar os argumentos do embargante e por utilizar motivação genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, declarando a nulidade desse ato e, por consequência, da sentença subsequente, com retorno dos autos à origem para saneamento, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional, mas prestação jurisdicional adequada sobre ponto prejudicial ao exame do mérito recursal.

8. Ao apontar que o julgamento imediato das questões de mérito nas apelações acarretaria supressão de instância, o acórdão explicitou, de forma suficiente, a razão pela qual as demais teses devolvidas, inclusive as do Agravante, ficaram prejudicadas, inexistindo omissão ou obscuridade e não se verificando afronta ao art. 1.022 do CPC.

9. A lavratura do acórdão pelo Desembargador primeiro vogal, que inaugurou a divergência vencedora e à qual aderiu a Relatora originária, está em conformidade com o art. 941, caput, do CPC, que autoriza a designação do autor do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão quando vencido o relator, de modo que não há ofensa ao princípio do juiz natural nem nulidade processual.

10. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na designação do redator, o Agravante não demonstrou prejuízo concreto, pois o resultado do julgamento seria o mesmo independentemente de quem lavrasse o acórdão, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e a máxima de que não há nulidade sem demonstração de dano.

11. A aferição da dialeticidade da apelação e a aferição da teoria da causa madura, demanda análise de natureza eminentemente fático-processual, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de nulidade da sentença e da decisão que julgou embargos de declaração, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, com retorno dos autos para novo julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que reste prejudicada a análise de outras teses recursais.

2. A lavratura do acórdão pelo autor do primeiro voto vencedor, quando vencido o relator originário ou por ele posteriormente superada sua posição, está em consonância com o art. 941, caput, do CPC e não configura nulidade nem violação ao princípio do juiz natural, ausente demonstração de prejuízo.

3. A verificação de eventual ausência de dialeticidade em apelação e a aferição da maturidade da causa para aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC exigem reexame do estado do processo, das peças e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto nos arts. 188 e 277 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 941, caput; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; CPC/2015, arts. 188 e 277; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.616.517/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.11.2017, DJe 14.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.291.104/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2016, DJe 02.06.2016; STJ, AgRg no Ag 1.252.154/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.395.221/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05.09.2013, DJe 17.09.2013.

Tese

1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de nulidade da sentença e da decisão que julgou embargos de declaração, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, com retorno dos autos para novo julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que reste prejudicada a análise de outras teses recursais.

2. A lavratura do acórdão pelo autor do primeiro voto vencedor, quando vencido o relator originário ou por ele posteriormente superada sua posição, está em consonância com o art. 941, caput, do CPC e não configura nulidade nem violação ao princípio do juiz natural, ausente demonstração de prejuízo.

3. A verificação de eventual ausência de dialeticidade em apelação e a aferição da maturidade da causa para aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC exigem reexame do estado do processo, das peças e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto nos arts. 188 e 277 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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