STJAgInt nos EDcl no REsp 1.941.049
Arrendamento mercantil: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arrendamento mercantil
- Cumprimento de sentença
- Atualização monetária do valor residual garantido (vrg)
- Termo inicial
- Data da contratação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG contratado deve incidir a partir da data de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.