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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.941.049

Arrendamento mercantil: cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arrendamento mercantil
  • Cumprimento de sentença
  • Atualização monetária do valor residual garantido (vrg)
  • Termo inicial
  • Data da contratação

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG contratado deve incidir a partir da data de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.

4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.

5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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