STJAREsp 3.179.256
Impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, interposto contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento no contexto de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia trata do bloqueio de ativos via SISBAJUD, com liberação de verba alimentar e manutenção da constrição sobre os demais valores por ausência de comprovação idônea da impenhorabilidade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre numerário em conta corrente por falta de prova da natureza alimentar ou de reserva existencial, mesmo inferior a 40 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa por violação do art. 5º, LV, da CF pode ser apreciada em recurso especial; (ii) saber se houve ofensa ao art. 6º, III, do CDC quanto à transparência de encargos e capitalização; (iii) saber se os arts. 39, 42 e 51, V, IV e §1º, do CDC foram contrariados pela manutenção de juros, capitalização mensal e cumulação de comissão de permanência; (iv) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC; (v) saber se é cabível a redução de honorários com base no art. 85 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à perícia contábil e à cumulação de encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LV, da CF porque matéria constitucional é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF, relativamente ao ponto jurídico da suposta negativa de prova pericial.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque as teses fundadas nos arts. 6º, III, 39, 42 e 51, V, IV e §1º, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, relativamente ao dever de informação e à abusividade de encargos.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não há prequestionamento das matérias do CDC indicadas, relativamente à revisão contratual e ao dever de transparência.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou exclusivamente da impenhorabilidade do numerário, relativamente às teses de revisão de cláusulas e encargos.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a análise de suposta abusividade contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais, relativamente aos encargos de juros, capitalização e comissão de permanência.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à origem e destinação dos valores bloqueados e à hipossuficiência econômica, relativamente à impenhorabilidade e à gratuidade de justiça do art. 98 do CPC.
11. Não há interesse recursal quanto ao art. 98 do CPC porque a gratuidade foi preservada, com suspensão da exigibilidade nos termos do §3º, relativamente às custas e ônus sucumbenciais.
12. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 85 do CPC porque o acórdão recorrido não decidiu sobre honorários, nem os majorou, relativamente ao pedido de redução da verba honorária.
13. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, relativamente à necessidade de perícia e à cumulação de encargos.
14. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, exigindo prova da origem alimentar ou da reserva existencial para extensão da proteção a valores em conta corrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses federais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a matéria carece de prequestionamento e as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Não há interesse recursal quanto ao art. 98 do CPC quando a gratuidade de justiça foi preservada com suspensão da exigibilidade. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.029, §1º, 1.030, V, 1.042 e 833, IV e X; CDC, arts. 6º, III, 39, 42 e 51, IV, V e §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses federais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a matéria carece de prequestionamento e as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Não há interesse recursal quanto ao art. 98 do CPC quando a gratuidade de justiça foi preservada com suspensão da exigibilidade. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.