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Jurisprudências

STJAREsp 2.505.549

Anulação de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Anulação de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente
  • Simulação
  • Doação inoficiosa
  • Decadência

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa e fundamentada acerca das questões atinentes ao prazo de caducidade aplicável e à ocorrência de doação inoficiosa, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3. A ausência de registro do negócio jurídico de compra e venda impede o início do prazo decadencial para sua anulação, conforme entendimento do STJ.

4. A doação inoficiosa, que excede a parte disponível do patrimônio do doador, é nula nos termos do art. 549 do Código Civil, sendo irrelevante a tentativa de validar o negócio jurídico subjacente.

5. Não houve decisão surpresa, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico como doação inoficiosa.

6. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, pois a questão sobre a natureza do negócio jurídico e o prazo aplicável foi devidamente analisada e fundamentada. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] entendo como não caracterizada a existência de erro grosseiro na interposição do presente recurso. Com efeito, ainda que lhe tenha sido atribuída a denominação de recurso distinto, toda a estrutura da peça, cabimento e fundamentos se enquadraram no escopo do agravo em recurso especial. É bem verdade que existem precedentes desta Corte Superiou que já reconheceram a configuração do erro grosseiro diante da interposição de agravo de instrumento. No entanto, naqueles casos a incongruência transpassou a mera terminologia espécie recursal, oque não ocorreu nesta demanda. Nesse contexto, entendo como desarrazoada a conclusão pela inadmissibilidade do recurso adequado tão somente por mero erro material na respectiva designação".

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