STJEDcl no AREsp 2.597.909
Alegação de omissão: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob alegação de omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
7. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.