Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e da incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 7 e 83 do STJ (fundamentos sobrepostos para um único capítulo do recurso especial).
2. Nas razões, a parte agravante limita-se a impugnar a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, sem combater os demais óbices (aplicados para o mesmo capítulo do recurso).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o mesmo capítulo do recurso, impede o conhecimento do agravo interno, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica; exige-se demonstração, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial, de que o exame pretendido demanda apenas qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos, o que não foi realizado.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese, ou demonstrar distinção dos julgados apontados na decisão agravada; ausência dessa demonstração nas razões do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.