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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.055.201

Alegada negativa de prestação jurisdicional: omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão, obscuridade e contradição
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA PARA CAPÍTULOS DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial por óbices processuais, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ, e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Não servem à mera rediscussão do julgado e exigem indicação precisa do vício.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada examina as questões de admissibilidade, registrando as premissas necessárias ao não conhecimento do recurso especial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.

4. Não há contradição lógica entre reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional - porque o acórdão estadual examinou o que considerou necessário - e a inadmissibilidade de outros capítulos do recurso especial que dependem do revolvimento da moldura fática já assentada.

5. Em embargos declaratórios, não se impõe ao órgão julgador emitir pronunciamentos abstratos ou didáticos para viabilizar recursos futuros quando a matéria é inadmissível por óbice sumular ou já decidida com fundamentação suficiente.

6. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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