STJEDcl no AgRg no REsp 2.267.088
Lesão corporal contra a mulher por razão de gênero (art. 129, § 13, do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão, contradição e obscuridade
- Vícios não constatados
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÃO DE GÊNERO (ART. 129, § 13, DO CP). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, nem contraditório, tampouco obscuro, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) o réu foi condenado pelos eventos criminosos descritos na inicial, e a interpretação dada pelo Juízo sentenciante aos fatos não ofende a correlação entre a denúncia e o édito condenatório; b) "O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.790.536/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026); c) o Tribunal de origem concluiu que os atos de violência do recorrente foram injustos e desproporcionais, o que demonstra o elemento subjetivo do tipo - ofender a integridade física da agredida (animus laedendi), o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e d) infirmar a conclusão acerca do animus laedendi, com base na tese de legítima defesa, de modo a avaliar a extensão das lesões e a intenção do agente, evidenciada nas fotografias e nos laudos, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).