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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.750

Multa contratual: redução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ASSINADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual e à consideração dos aditivos contratuais à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

2. O agravante defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que não se pretende revolver provas ou rediscutir interpretação contratual, mas sim observar os ditames dos arts. 421 e 422 do Código Civil, considerando que as partes trataram aditivos contratuais e seguiram seus termos, ainda que não assinados.

3. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual e à consideração dos aditivos contratuais à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como se há óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da matéria.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A Corte de origem concluiu que os documentos apresentados pela parte agravante eram inidôneos para comprovar a existência de aditivos contratuais, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar tal entendimento, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A Corte de origem afastou a alegação de caráter excessivo da multa contratual, considerando que o valor da cláusula penal já havia sido atenuado por reduções concedidas pelo Juízo de origem e pelos abatimentos dos valores pagos pela parte ré, em conformidade com o art. 413 do Código Civil.

8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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