STJEDcl no AgInt no AREsp 2.497.464
Contrato de cessão de uso de software e prestação de serviços
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de cessão de uso de software e prestação de serviços
- Vícios de integração
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão de direitos de uso de software.
2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde que observado o contraditório e que a relação contratual visa o incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.
7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado embargado.
8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.