STJAREsp 3.034.191
Honorários advocatícios recursais: autonomia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Autonomia
- Ausência
- Majoração
- Interpretação equivocada
- Acolhimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUTONOMIA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC.
2. Para acolher a tese recursal, de que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente a decisão desta Corte que majorou a verba honorária, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fáticas da demanda, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.