STJAgRg no AREsp 2.919.876
Preclusão consumativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ, 284/STF E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, conforme a Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ).
3. Nos termos da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade é una, de modo que não se admite impugnação parcial. Alegações genéricas e insistência no mérito não suprem a ausência de impugnação específica.
4. A refutação genérica da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade, revelando ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão.
5. A ausência de demonstração de divergência contemporânea ou superveniente à referida na decisão agravada inviabiliza o afastamento da Súmula n. 83/STJ.
6. É vedado suprir falhas de fundamentação no agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.