STJAgInt no AREsp 2.780.342
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso com pedidos de guarda, alimentos, regulamentação de visitas e reconvenção sobre partilha, alimentos compensatórios e administração de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda dos filhos à mãe, fixou alimentos, regulamentou visitas, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.
4. A Corte a quo manteve, em síntese, a sentença, desacolheu as teses de cerceamento de defesa, nulidade por aditamento e os pleitos reconvencionais de partilha, alimentos compensatórios e administração de bens, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I e § 3º; 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
" É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.