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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.389

Plano de previdência complementar fechada: restituição de contribuições

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve o cálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar ao qual aderiu a parte autora e a validade das cláusulas contratuais limitadoras que tratam da matéria. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cláusula que vedava a restituição das contribuições efetuadas pela participante, considerando-a excessivamente prejudicial e em desconformidade com o artigo 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001.

3. A recorrente sustenta que a decisão impugnada partiu de premissas equivocadas sobre a natureza dos benefícios do plano BD-RJU, que não prevê a formação de reserva de poupança individual, e que a restituição das contribuições violaria a Lei Complementar n. 109/2001, além de levantar questões de prescrição e decadência.

4. A decisão monocrática entendeu que a análise da questão demandaria incursão no campo fático-probatório e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que anulou cláusula contratual limitadora e determinou a restituição das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, está em conformidade com o artigo 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, e se a análise do mérito da questão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição e decadência, considerando os prazos aplicáveis à pretensão de restituição das contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição na decisão recorrida.

8. A análise do mérito da questão demanda incursão no campo fático-probatório e contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7/STJ também prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois impede o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

10. As teses acessórias de prescrição e decadência restam prejudicadas, pois a definição do termo inicial e da natureza do prazo depende diretamente da qualificação jurídica do direito pleiteado, cuja análise está vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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