STJAgInt no AREsp 2.914.164
Responsabilidade civil por acidente de trânsito, danos morais e pensão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito, danos morais e pensão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmula n. 7 do STJ, pela não demonstração de violação dos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002 e pela ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de R$ 1.473,00 por danos materiais, pensão mensal e R$ 150.000,00 por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, fixando danos materiais, pensão mensal e indenização por dano moral, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reduzindo os danos morais para R$ 50.000,00 por autor e mantendo os demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica quanto à culpa exclusiva da vítima e aos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002 e 369, 371 e 374 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002 e dos arts. 369, 371 e 374 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática para o dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva da vítima.
7. Não se verifica a demonstração adequada do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima e a valoração dos elementos probatórios. 2. Sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, é prejudicada a apreciação da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 369, 371, 374, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, arts. 28, 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima e a valoração dos elementos probatórios. 2. Sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, é prejudicada a apreciação da divergência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.