STJEDcl no AgInt no AREsp 2.783.425
Ausência de omissão no acórdão embargado: pretensão de novo exame da matéria decidida
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão no acórdão embargado
- Pretensão de novo exame da matéria decidida
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque não há omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante, que se utiliza de meio recursal impróprio para rebater a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão que não conheceram dos recursos interpostos pela parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.