STJAgInt no REsp 2.151.784
Rejuste: plano collor
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Rejuste
- Plano collor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Litispendência
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REJUSTE. PLANO COLLOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de litispendência/coisa julgada entre os cumprimentos de sentença promovidos por Maria Célia Bessa e Otávio Ferreira Costa ao argumento de que são oriundos da ação coletiva n. 39.376/94, cujo objeto, por sua vez, não é idêntico ao processo n° 013136- 95.2000.8.07.0001. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que concerne à limitação temporal, a parte recorrente não impugna, especificamente, a fundamentação do acórdão nas razões do recurso especial - estando, ainda, as razões recursais genéricas e dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplicam-se ao caso as Súmulas ns. 283 e 284 do STF.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.