STJAgInt no AgInt no REsp 2.225.362
Omissão e erro de premissa que deveriam ter sido alegados por meio de embargos de declaração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais.
2. Controvérsia acerca da possibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais em demanda que tramitou perante a Justiça do Trabalho sob assistência sindical, com alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas 5 e 7, e afronta à coisa julgada e a acordo coletivo.
3. A decisão monocrática conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de cumulação e manter a validade do contrato, por ausência de vício de consentimento, com inversão dos ônus da sucumbência.
4. Ao invés de ter interposto o recurso correto para ver suprida a omissão e corrigido o erro de premissa, qual seja os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015) a insurgência restou apresentada apenas mediante o presente agravo interno.
5. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de um recurso como se outro fosse, desde que haja dúvida objetiva sobre qual seria o correto meio de impugnação do provimento jurisdicional e, portanto, ausente erro grosseiro, e, também, se a impugnação tenha ocorrido no prazo legal do recurso cabível.
6. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar omissão da decisão agravada, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Precedentes.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível cumular honorários assistenciais com honorários contratuais em demanda trabalhista sob assistência sindical; (ii) há impedimento à cobrança dos honorários contratuais por força de acordo coletivo, coisa julgada ou convênio sindical, bem como se incidem as Súmulas 5 e 7 para obstar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
8. Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970) possuem natureza diversa dos honorários contratuais, que decorrem de relação privada entre advogado e cliente; os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho são admitidos a partir da Lei 13.467/2017, e, após a Lei 13.725/2018, não se admite a cumulação de honorários assistenciais com sucumbenciais por identidade de natureza, sem impedir a cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais.
9. A possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais é admitida, por se tratarem de relações autônomas e direitos disponíveis, não se verificando óbice jurídico na assistência sindical.
10. Ausentes alegação e prova inequívoca de vício de consentimento, não há como anular o contrato de honorários, devendo prevalecer a liberdade contratual, o ato jurídico perfeito e a intervenção mínima na s relações contratuais (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
11. O exame da controvérsia é jurídico, prescindindo de reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame de prova, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.