STJAgInt no AREsp 2.948.303
Assistência simples: inexistência de recurso da parte assistida
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Assistência simples
- Inexistência de recurso da parte assistida
- Ilegitimidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ASSISTIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorrer.
2. O recurso especial se originou de ação acidentária proposta pelo segurado contra o INSS, circunstância que não corresponde à assistência litisconsorcial, mas simples, cuja intervenção é subordinada à posição da parte assistida, uma vez que o interesse jurídico da empregadora é reflexo.
3. Caso em que a autarquia (parte assistida) manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer da sentença de procedência da ação, cessando a intervenção do assistente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.