STJAgRg no HC 1.082.013
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Rediscussão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias
- Utilização indevida da via eleita
- Impetração contra ato de turma recursal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Constrangimento ilegal manifesto
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente para rediscutir condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
3. A alegação de bis in idem na fixação do regime inicial não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto quando o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, consigna a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como elementos suficientes para fixação do regime mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.