Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.548.353 AgR

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário original foi inadmitido pelo juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça por ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados, com aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante pleiteou a admissão e o provimento do recurso extraordinário, sob a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e de que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.

3. A decisão monocrática agravada manteve a inadmissão por entender que a agravante, na minuta do agravo, limitou-se a reiterar a argumentação do recurso extraordinário, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão pela qual não se conheceu do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. A decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário foi fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados, em consonância com o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo regimental, sem impugnação específica da motivação apresentada pelo juízo de admissibilidade, configura irregularidade formal.

8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitam a reforma da decisão recorrida, mediante argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos dessa, sob pena de não conhecimento do recurso.

9. A insistência na apresentação de recursos protelatórios pode acarretar a incidência de multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, quando se tratar de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: enunciado nº 284 da Súmula do STF; CPC, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.026, §§ 2º a 4º, e 1.030, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; MS nº 26.200-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.410.787-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 1º/03/2023; ARE nº 1.482.331-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13/05/2024; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.