STJAgInt no REsp 2.216.179
Prequestionamento implícito: não verificação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento implícito
- Não verificação
- Impossibilidade de conhecimento parcial do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a decisão monocrática deve ser reformada.
3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio julgamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede o acesso à instância especial.
6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.