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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.206.056

Insurgência recursal da parte demandada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível, em caráter excepcional, quando o valor fixado na origem for exorbitante ou ínfimo, a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese que não implica reexame fático-probatório e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Culpa concorrente da vítima expressamente considerada no arbitramento. Readequação do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor mantida.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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