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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.585

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.

2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento dos requisitos exigidos para o recurso por divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).

6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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