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Jurisprudências

STJREsp 2.275.705

Produção antecipada de prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, com exigência de procuração específica com reconhecimento de firma.

2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de prova para exibição de contratos bancários, relatórios de assinatura eletrônica, extratos e logs, com inversão do ônus da prova e gratuidade.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, impondo custas e despesas à autora e afastando honorários por ausência de citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença com base no poder geral de cautela e nas orientações do NUMOPEDE, reconhecendo indícios de litigância predatória e responsabilização direta do patrono pelas custas e despesas à luz do art. 104, § 2º, do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para deferir justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é suficiente a assinatura digital na procuração dispensando o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se a autenticação de cópias pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, afasta a exigência de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se é cabível a responsabilização direta do patrono por custas e despesas com base no art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se houve falta de fundamentação específica quanto à cautela adotada, nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 impedem a exigência; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre a exigência de procuração específica com firma reconhecida, à luz do poder geral de cautela e das diretrizes do NUMOPEDE.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS).

8. Para se afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme o Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de cautelas na representação e à responsabilização direta do patrono. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão impugnado explicita, de forma suficiente, os fundamentos normativos e as circunstâncias do caso que justificam a exigência de procuração com firma reconhecida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, caput, § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, I e IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme o Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de cautelas na representação e à responsabilização direta do patrono. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão impugnado explicita, de forma suficiente, os fundamentos normativos e as circunstâncias do caso que justificam a exigência de procuração com firma reconhecida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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