STJEDcl no AgInt no AREsp 2.943.351
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Prequestionamento
- Ausência
- Discussão sobre o domínio de parte litigiosa de bem imóvel
- Revisão
- Impossibilidade
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DE PARTE LITIGIOSA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ ao caso, tendo em vista que parte da matéria recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento, e a parte remanescente demandaria reexame de fatos e provas, respectivamente.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.