STJEDcl no AgRg no AREsp 2.265.531
Inexistência de contradição no acórdão embargado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Inexistência de contradição no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
- Impedimento de ministro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para declarar nulo o voto proferido pelo Ministro impedido, o que não altera o resultado do julgamento anterior, desprovido à unanimidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alteração no resultado anterior, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.