STJAgInt no AREsp 2.987.808
Alegação de violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação
- Invocação de dispositivo constitucional inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o recorrente não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, bem como a relevância de sua análise para a solução da controvérsia. Deficiência de fundamentação atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A indicação de fundamento constitucional inexistente (art. 63, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e reforça o óbice da Súmula n. 284/STF, por não permitir a exata compreensão da tese recursal.
3. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça confirmam a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF em hipóteses de formulação genérica ou dissociada do conteúdo normativo invocado (AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.