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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.567

Prejudicialidade externa: suspensão do processo (art. 313, v, "a", do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC). SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

III. Razões de decidir

3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, que deve aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto.

4. O Tribunal de origem, ao reputar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da escritura pública, por já existir decisão que declarou a nulidade do título utilizado na ação reivindicatória e determinou o cancelamento do respectivo registro, exerceu legitimamente o poder de condução do processo, concluindo pela ausência de título dominial hábil e pela improcedência do pedido petitório.

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza facultativa, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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