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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.002

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado integralmente a decisão de origem, reiterando argumentos relacionados ao mérito da controvérsia (cobertura de exame por plano de saúde), sem infirmar os fundamentos processuais autônomos do acórdão recorrido.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, na necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e na existência de fundamentos autônomos não atacados (Súmula 283/STF).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do apelo extremo, conforme orientação da Corte Especial e art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A falta de ataque a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impõe, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, tornando inútil a análise dos demais argumentos recursais.

8. É inadequado limitar-se à discussão de mérito (cobertura de exame por plano de saúde) quando persistem fundamentos processuais autônomos não infirmados, razão pela qual permanece hígida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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