STJAREsp 2.893.900
Omissão: prescrição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prescrição
- Pretensão de restituição de valores
- Prazo trienal
- Contrato extinto antes do ajuizamento da ação
- Prescrição do fundo de direito configurada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.
3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.