STJAgInt no AREsp 2.480.356
Rescisão contratual: responsabilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Rescisão contratual
- Responsabilidade
- Reanálise
- Impossibilidade
- Retenção de percentual
- Incabível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INCABÍVEL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO TOTAL DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da validade das disposições contratuais, dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, bem como da possibilidade de retenção de valores na devolução das parcelas.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as promitentes vendedoras são responsáveis pela rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos e correção monetária fixada, de ofício, a partir de cada desembolso.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem em relação à determinação da responsabilidade da promitente vendedora, bem como sobre o conhecimento prévio do comprador acerca do material utilizado, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Impossibilidade de discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que a recorrente não apontou dispositivo legal violado. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
6. Nos termos da assente jurisprudência desta Corte, nos casos em que fixada a responsabilidade exclusiva da promitente vendedora na rescisão contratual, o comprador faz jus à devolução integral dos valores, devendo o termo inicial da correção monetária ser fixado na data de cada desembolso. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.