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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.763.329

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO TJ. SÚMULA 280/STF.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prevenção para julgamento da apelação manejada pelo agravante, no que destacou que "o Acórdão embargado determinou a redistribuição por prevenção à Câmara que primeiro conheceu da presente causa, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo", no que reforçou que "Não cabe a esta relatoria determinar a distribuição do feito na 4ª Câmara, questão que deve ser decida naquele colegiado".

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Estabelecer quem seria o relator prevento é questão, como destacou o Tribunal de origem, a ser decidida no órgão de julgamento, sendo incabível qualquer análise de tal temática no STJ em razão de perpassar a inafastável análise de questões relativas ao regimento interno do TJSP, norma infralegal que escapa do campo de competência do STJ. Incidência da Súmula n. 280/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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