STJAgInt no AREsp 3.005.459
Seguro agrícola: intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Intempestividade
- Ciência inequívoca
- Consectários legais
- Previsão contratual
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a análise da tempestividade recursal, quando baseada na aferição do momento de ciência inequívoca da parte, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão de origem sobre a aplicação dos consectários legais previstos contratualmente, afastando a incidência subsidiária da taxa Selic, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de provas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, de tese recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.