STJAgInt no AREsp 2.985.180
Preclusão súmula 182/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se é possível suprir eventual omissão de impugnação apenas nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa e os efeitos da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação ao fundamento autônomo da incidência da Súmula 83/STJ, o que por si só impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, sendo incabível a escolha dos fundamentos a serem combatidos.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, de forma efetiva e pormenorizada, enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida. Alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não suprem esse ônus recursal.
6. A tentativa de suprir a omissão de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno é inviável, pois caracteriza inovação recursal, afrontando a regra da preclusão consumativa e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. O acórdão agravado observou corretamente a jurisprudência desta Corte, notadamente quanto à impossibilidade de conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos adotados, impõe-se a rejeição do agravo interno, com manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.