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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.067.060

Não ocorrência: verificação da aptidão de decisão do carf para instruir a ação monitória

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA APTIDÃO DE DECISÃO DO CARF PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. A Corte de origem chegou à conclusão de que o título apresentado não seria documento hábil a instruir a ação monitória com base em elementos probatórios, de modo que reverter o referido entendimento, atestando-se a aptidão do documento apresentado, demandaria novo exame dos mencionados elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. No que tange ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, não se verifica caráter irrisório ou exorbitante que justifique o afastamento da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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