STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.264.944
Tutela de urgência: indisponibilidade de ativos financeiros e penhora de faturamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Indisponibilidade de ativos financeiros e penhora de faturamento
- Indeferimento mantido pelas instâncias ordinárias
- Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
- Incidência
- Pretensão de requalificação jurídica dos fatos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA DE FATURAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em que foi pleiteada, em caráter de tutela de urgência, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora de faturamento de pessoas jurídicas supostamente vinculadas aos executados.
II - O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consignando inexistirem elementos suficientes a demonstrar atos de dissipação patrimonial, ocultação de bens ou risco concreto e iminente de comprometimento do resultado útil do processo.
III - A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à definição abstrata do alcance dos arts. 294, 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC, porquanto a pretensão recursal pressupõe a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos para demonstrar o perigo de dano e a probabilidade do direito.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quando realizada a partir das circunstâncias concretas da causa, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ.
V - Incide, ademais, a orientação consolidada nesta Corte quanto à aplicação analógica da Súmula 735/STF, segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial voltado ao reexame de decisão de natureza precária e provisória que aprecia pedido de tutela de urgência.
VI - A alegada ofensa ao art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e ao art. 139, IV, do CPC igualmente não afasta os óbices processuais identificados, pois o acolhimento das teses recursais demandaria nova análise das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.