STJEDcl no AgInt no REsp 1.449.692
Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas
- Antinomia de segundo grau
- Circular BACEN n. 1.323/1988 e resolução cmn n. 1.568/1989
- Ausência de vício no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS SOBRE CONTAS DE POUPANÇA INATIVAS. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. CIRCULAR BACEN N. 1.323/1988 E RESOLUÇÃO CMN N. 1.568/1989. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, conheceu em parte de recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, julgando improcedente a ação civil pública. Embargante alega contradições quanto: (a) revogação tácita da Circular BACEN n. 1.323/1988 pela Resolução CMN n. 1.568/1989; (b) prevalência hierárquica e cronológica da norma do CMN; (c) afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; e (d) incoerência na utilização de norma do extinto Banco Nacional de Habitação. Postula efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna acerca da solução da antinomia entre a Circular BACEN n. 1.323/1988 e a Resolução CMN n. 1.568/1989, da aplicação dos critérios hierárquico e cronológico e da interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); e (ii) saber se são cabíveis efeitos modificativos e o prequestionamento constitucional na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). A mera inconformidade com o resultado não autoriza a via integrativa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a antinomia de segundo grau entre a Circular BACEN n. 1.323/1988 e a Resolução CMN n. 1.568/1989, reconhecendo inexistir revogação expressa e afastando a ampliação do alcance da norma geral, preservando a disciplina específica das contas inativas até a Resolução CMN n. 2.303/1996; inexistência de contradição interna.
5. A solução automática pela hierarquia foi afastada em razão da especialidade da norma específica e da necessidade de segurança jurídica, conforme fundamentação expressa; não há incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
6. A alegação de interpretação não favorável ao consumidor foi examinada sob a ótica dos atos regulatórios vigentes e da legalidade da conduta à época, não se podendo ampliar o alcance da Resolução CMN n. 1.568/1989 para hipóteses reguladas especificamente por atos do BACEN; ausência de vício.
7. A referência à norma do extinto Banco Nacional de Habitação (Resolução do Conselho de Administração n. 26/1975) foi utilizada para corroborar a autorização específica vigente até a revogação expressa em 1996; não há incoerência.
8. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, não são cabíveis efeitos modificativos nem o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. Advertência quanto à possibilidade de multa por caráter manifestamente protelatório em reiteração de embargos (CPC/2015, art. 1.026, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, mantendo-se a disciplina específica das contas de poupança inativas até a Resolução CMN n. 2.303/1996. 3. A solução de antinomia de segundo grau pode afastar a prevalência automática do critério hierárquico diante da especialidade e da preservação da segurança jurídica. 4. O prequestionamento constitucional não é cabível quando inexistentes os vícios integrativos do art. 1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 2º, 4º, VI e IX, e 9º; CDC, art. 47; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988; Resolução do Conselho de Administração n. 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.072/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017; STJ, REsp 1.817.640/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, mantendo-se a disciplina específica das contas de poupança inativas até a Resolução CMN n. 2.303/1996. 3. A solução de antinomia de segundo grau pode afastar a prevalência automática do critério hierárquico diante da especialidade e da preservação da segurança jurídica. 4. O prequestionamento constitucional não é cabível quando inexistentes os vícios integrativos do art. 1.022 do CPC/2015."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.