STJAgInt no AREsp 2.684.181
Alienação de veículo sem comunicação ao detran: pleito de transferência de multas ao comprador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alienação de veículo sem comunicação ao detran
- Pleito de transferência de multas ao comprador
- Ausência de omissão no julgado recorrido
- Matéria expressamente analisada
- Inovação recursal
- Princípio dispositivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO COMPRADOR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR MULTAS DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA POR NÃO TER A CORTE A QUO DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PEDIDO NÃO REALIZADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelo agravante, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O pedido de transferência de titularidade do veículo não foi realizado na apelação, limitando-se o recurso a solicitar o cancelamento das multas em nome do apelante. A análise desse pedido configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
3. O princípio dispositivo estabelece que o juiz deve decidir somente com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes. Portanto, o tribunal de origem não poderia conhecer de pedidos não formulados na apelação, sob pena de violar o efeito devolutivo restrito ao que foi efetivamente impugnado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.