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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.428.273

Cumprimento de sentença: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
  • Acórdão devidamente justificado
  • Inaplicabilidade do art. 85 do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte ins urgente.

2. O acórdão demonstrou o cabimento da continuidade dos 2 (dois) cumprimentos de sentença, sob o fundamento de que ambas as execuções se processam no mesmo juízo, o requerente não receberá em duplicidade o valor estabelecido no título judicial, ou seja, quantia a maior, nem se observaria ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor com a persistência das 2 (duas) execuções. Dessa forma, nota-se que o julgador está atendo aos limites do art. 275 do CC. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Consoante o STJ, "reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.889.193/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

4. É pacífico que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp n. 2.952.730/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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