STJEDcl no REsp 2.097.776
Gratuidade da justiça para pessoa jurídica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça para pessoa jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula n. 481 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação da controvérsia relativa à necessidade de prévia intimação para complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese do art. 99, § 2º, do CPC, pois o acórdão apreciou a questão e afastou sua análise por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão consignou enfrentamento suficiente e fundamentado da matéria, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a necessidade de prévia intimação para complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC e afasta sua apreciação por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento suficiente e fundamentado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99 § 2º, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a necessidade de prévia intimação para complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC e afasta sua apreciação por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento suficiente e fundamentado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.