STJAgInt no AREsp 3.169.633
Exame de decisão que defere tutela de evidência: cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame de decisão que defere tutela de evidência
- Cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. ART. 311, IV, DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que concerne ao art. 311, IV, do CPC/2015, esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que a tutela de evidência supõe que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito vindicado.
3. A revisão dos requisitos legais para deferimento/indeferimento de medida liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.