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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.502.811

Legitimidade recursal de advogado: verba honorária sucumbencial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade recursal de advogado
  • Verba honorária sucumbencial
  • Multa do art. 109 da lei 9.610/1998
  • Óbito da parte e regularização do polo passivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998. ÓBITO DA PARTE E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O prévio óbito da parte agravada, embora imponha a necessidade de regularização subjetiva da relação processual, não invalida o julgamento já realizado, uma vez que a ausência de habilitação do espólio não pode prejudicar terceiros que atuaram regularmente no feito.

2. Diante da notícia do falecimento anterior ao julgamento, impõe-se a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias, em observância aos arts. 110 e 313, I, do CPC.

3. O recurso especial foi interposto exclusivamente pelos advogados, em causa própria, na qualidade de titulares da verba honorária sucumbencial, circunstância que lhes confere legitimidade autônoma apenas para defesa e cobrança dos honorários, e não para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa legal devida ao ECAD, titular do crédito principal.

4. A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais não se converte em legitimação extraordinária para postular direito material de terceiro fora das hipóteses legais, de modo que a pretensão recursal voltada à recomposição integral da multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 extrapolou a esfera jurídica dos recorrentes, em afronta ao art. 18 do CPC.

5. Em razão da ilegitimidade recursal dos advogados quanto ao pedido de restabelecimento da multa devida ao ECAD, o recurso especial não pode ser conhecido, impondo-se a revisão do acórdão embargado e a sua desconstituição nesse ponto.

6. A majoração dos honorários sucumbenciais, na hipótese, condicionava-se à majoração da própria multa legal, de modo que, não sendo possível o restabelecimento da multa a requerimento exclusivo dos patronos, também não há suporte para a majoração da verba honorária.

7. Os embargos de declaração não ostentam caráter protelatório, por veicularem questões relevantes relativas à nulidade do julgamento e à legitimidade recursal, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior, não conhecer do recurso especial por ilegitimidade dos recorrentes para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa devida ao ECAD, e determinar a suspensão do feito para regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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