STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.618.643
Cerceamento de defesa: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cerceamento de defesa
- Honorários sucumbenciais
- Revisão
- Análise de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação à suposta violação dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, afastou o cerceamento de defesa, por entender que, na ação monitória, o juiz pode julgar a causa sem produção de outras provas, se convencido de sua desnecessidade.
3. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.