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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.167.496

Omissão: extra/ultra petita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTRA/ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a rejeição por aplicação dos óbices sumulares e inexistência de violação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a interpretação lógico-sistemática não autoriza alteração da causa de pedir nem concessão de tutela diversa, em violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de decisão extra e ultra petita na condenação por danos morais fundada em problemas de construção, dissociada do pedido de adequação à casa modelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se constata omissão sobre a alegada extra ou ultra petita, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, afirmando a interpretação lógico-sistemática dos pedidos e a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição.

5. Inexiste omissão quanto à condenação por danos morais, uma vez que o acórdão distinguiu propaganda enganosa e vícios construtivos e manteve os danos morais com base nas premissas fático-probatórias fixadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de extra e ultra petita à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, afirmando a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. 2. Não há omissão quanto aos danos morais quando a decisão embargada distingue propaganda enganosa de vícios construtivos e mantém a condenação com base nas premissas fático-probatórias fixadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 490 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de extra e ultra petita à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, afirmando a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. 2. Não há omissão quanto aos danos morais quando a decisão embargada distingue propaganda enganosa de vícios construtivos e mantém a condenação com base nas premissas fático-probatórias fixadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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