STJAgInt no AREsp 2.952.067
Desapropriação indireta: cerceamento de defesa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação indireta
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Produção de prova testemunhal
- Preclusão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a prova pericial produzida, aliada à documentação juntada nos autos, mostrava-se suficientes para a elucidação da controvérsia, reconhecendo, ainda, a preclusão quanto à produção de prova testemunhal, bem como que esse meio probatório, por si só, não seria apto a comprovar a alegada desapropriação indireta.
3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer o alegado cerceamento de defesa e a necessidade de despacho saneador, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.