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Jurisprudências

STJREsp 2.088.792

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Interesse processual
  • Causa de pedir
  • Verificados
  • Reconhecimento de estado de filiação

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao gabinete em 01/08/2023.

2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos herdeiros e do próprio espólio.

5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF. Precedentes.

6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).

7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) e conhecer em parte dos recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e pelo Espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

"[...] o reconhecimento de filiação socioafetiva deve ter o mesmo tratamento que a filiação biológica, pois 'o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria e, portanto, plenamente possível no ordenamento jurídico'. [...]". "[...] não se confunde a pretensão de reconhecimento de filiação,que é imprescritível, com ação de petição de herança, nos termos da Súmula 149/STF: 'é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.' [...] Conquanto o prazo prescricional para o pedido de reconhecimento do direito à herança deve ser decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, cujo termo inicial conta-se da abertura da sucessão? e cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, nos termos do Tema Repetitivo 1.200/STJ ? a hipótese diz respeito à pretensão de reconhecimento de estado de filiação, que é, como visto, imprescritível". "[...] o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva [...]".

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