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Jurisprudências

STJREsp 2.282.361

Leilão judicial: proposta parcelada apresentada após o início da segunda praça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. PROPOSTA PARCELADA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA SEGUNDA PRAÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia trata da validade de arrematação homologada com base em proposta parcelada apresentada após o início do segundo leilão.

3. A Corte de origem manteve a arrematação, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e alinhou-se a precedente do Superior Tribunal de Justiça, reputando ausente prejuízo e preservados preço mínimo, entrada de 30% e garantia idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea de proposta de aquisição parcelada, após o início do segundo leilão, configura violação dos arts. 895, I e II, do CPC e impõe nulidade da arrematação, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o mesmo tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em atos de leilão judicial, relativamente à alegada violação dos arts. 895, I e II, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à validade da arrematação.

7. Aplica-se o entendimento de que a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à alegada divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao exigir prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade em leilão judicial, relativamente à aplicação dos arts. 895, I e II, do CPC.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo e às condições da arrematação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, 843, 886, 895, 903 e 1.022; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.977.553/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.220.658/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.498.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao exigir prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade em leilão judicial, relativamente à aplicação dos arts. 895, I e II, do CPC.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo e às condições da arrematação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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