STJEDcl no REsp 2.142.834
Erro material: reconhecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Verifica-se do acórdão de origem que, de fato, a Corte local majorou os honorários advocatícios em sede recursal de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze vírgula cinco por cento). Assim, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material e majorar os honorários advocatícios para o patamar de 13,5% (treze vírgula cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.