STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.715.278
Insurgência recursal da parte exequente
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. As razões apresentadas, nas quais a insurgente alega - a preclusão da matéria quanto ao pedido de extinção do processo por abandono de causa, diante de ausência de expressa manifestação do recorrido para tanto - foram apontadas apenas nas razões do presente agravo interno, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. Inviável, portanto, a análise da questão. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que pese o Tribunal de origem, ao prover o recurso, não ter majorado os honorários, pois não foram eles fixados na sentença, merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC, por terem sido arbitrados no julgamento da apelação e diante do desprovimento do recurso especial.
3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.